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Laguna em estado de emergência

Postada em 01/09/2011
Foto Notícia

O prefeito Célio Antônio nesta terça-feira decretou estado de emergência em Laguna, decorrência das fortes chuvas dos últimos dias. A medida é caracterizada pela urgência de atendimento da situação. Homens e máquinas estão na rua patrolando estradas, abrindo valas para escoar a água acumulada pela chuva. A limpeza de boca de lobo também está sendo providenciada. De acordo com o secretário de obras José Delfino as regiões mais atingidas estão sendo atendidas primeiramente. Os trabalhos foram mais intensos na terça-feira para evitar que a água da chuva invadisse casas. Não houve vitíma. Algumas famílias foram deslocadas para casa de parentes.

Regiões no distrito de Pescaria Brava, Madre, Farol e Progresso foram as mais atingidas com ruas alagadas. A Comissão Municipal de Defesa Civil – Comdec já elaborou o plano emergencial.


DECRETO Nº 3.139 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.


“DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE LAGUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNASC., Sr. Célio Antônio, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município e,

Considerando as fortes chuvas e ventos que têm atingido o Município de Laguna nos últimos dias, causando grandes estragos, conforme formulário de danos em anexo;

Considerando que estas fortes chuvas e ventos acabaram atingindo não apenas o Município de Laguna, mas muitos Municípios Catarinenses, o que colocou em alerta a própria Defesa Civil do Estado;

Considerando que se trata de comprovado caso de emergência, caracterizada pela urgência de atendimento de situação que ocasionou prejuízos e comprometeu a segurança de pessoas, bens, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares;

Considerando que referida emergência foi provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades e ameaçando a existência e a integridade de seus componentes;

Considerando que é dever do Poder Público Municipal providenciar a prestação de socorro às vítimas, realizada através do conjunto de medidas a serem tomadas em consequência do desencadeamento de fatores anormais e adversos, inclusive orientando os assuntos relacionados com parte preventiva, recuperativa e assistencial dos casos de emergência,


DECRETA:


Art.1º. Fica declarado a existência de Situação Anormal, provocada por deslizamentos e alagamentos (desastre) e caracterizada como Situação de Emergência.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada.

Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.

Art 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, cujas atividades serão coordenadas pela COMDEC.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente:

I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início ao processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de construção das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à presente data e, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O prazo de validade deste Decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.


CÉLIO ANTÔNIO
Prefeito Municipal

Fonte: PML

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